1. A LIMINAR DEFERIDA E INCIDENTE SOBRE OS TERMOS DA MP 936/2020.
Em decisão de 6/4/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou, provisória e liminarmente, em sede cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 6.363/DF, que quaisquer acordos de redução salarial e de jornada, ou de suspensão temporária dos contratos, deverão ser comunicados aos sindicatos das categorias respectivas, no prazo de dez dias corridos, contados de data de suas celebrações, para fins de deflagração das negociações coletivas respectivas.
A Medida Provisória em foco foi editada visando a mediar as tensões nas relações empregado-empregador, considerada a pandemia instaurada no Brasil, passando a permitir a suspensão dos contratos de trabalho e a redução da jornada de trabalho e salários, sem a participação sindical, em determinadas situações e faixas salariais e sociais.
2. O CONTEÚDO DECISÓRIO DA LIMINAR E OS EFEITOS PRÁTICOS DAÍ DECORRENTES.
A parte dispositiva da liminar deferida, que é, em síntese, o balizamento a ser seguido enquanto seus efeitos jurídicos perdurarem, tem o seguinte conteúdo:
Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
As bases legais para a concessão liminar foram concentradas, em síntese, nos seguintes dispositivos constitucionais (destaquei):
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[...]
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
[...]
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
[...]
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
A medida provisória 936/2020 permitia que fossem reduzidas jornada e salário, fossem suspensos os contratos de trabalho, por determinado prazo, para as seguintes faixas salariais e sociais.
a) Para os beneficiários de salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
b) Para os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente, hoje, a 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).
Na prática, a alteração havida a partir da liminar deferida foi a circunstância de que os acordos individuais acertados nas faixas acima descritas não mais terão validade e efeitos imediatos, considerando que os empregadores deverão primeiramente encaminhar as proposições às entidades sindicais representativas para, a partir de então, serem potencialmente instauradas as negociações coletivas.
3. O PRAZO PARA OS EMPREGADORES ENCAMINHAREM AS PROPOSIÇÕES PARA OS SINDICATOS.
A decisão liminar do STF manteve a mesma linha de corte temporal que já estava prevista na Medida Provisória e fixou em dez dias corridos para que os empregadores submetam aos sindicatos suas proposições negociais constantes da Medida Provisória.
Se a Medida Provisória concedia dez dias para o empregador comunicar a existência de acordos individuais ao Ministério da Economia, o mesmo prazo de até dez dias corridos, a contar da celebração dos acordos com os funcionários, foi delineado na liminar para que os empregadores comuniquem às entidades sindicais de classe aquilo que ajustado com os funcionários, visando ao início das negociações coletivas.
4. OS SINDICATOS TÊM ALGUM PRAZO PARA RESPONDER ÀS PROPOSIÇÕES DOS EMPREGADORES ?
O legislador já prevê os prazos que os sindicatos têm de dar aos interessados, quando instauradas negociações e/ou acordos coletivos.
Assim define o art. 617 da CLT:
“Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.”
Por mais que a decisão liminar não tenha sido explícita na questão, é possível inferir tal interpretação do seguinte trecho extraído da decisão do Min. Ricardo Lewandowski:
Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.
Assim é que o empregador comunicará ao Sindicato sua proposição e, este, por sua vez, terá 8 (oito) dias para se manifestar. No silêncio, comunicar-se-á à Federação ou Confederação a que estiver vinculado o Sindicato que, também no mesmo prazo, poderá avocar as negociações.
Após estes 16 (dezesseis) dias, os empregadores estarão livres para estabelecer negociações diretas com os empregados, com plena validade e eficácia.
5. ESSA DECISÃO LIMINAR PODE SER ALTERADA ?
Toda decisão liminar é precária e, assim, pode ser modificada a qualquer tempo, bastando que, para tanto, sejam apresentados novo argumentos ao juiz da causa ou que seja feitas novas considerações sobre os mesmos fatos que levaram a se decidir daquela maneira, de modo a provocar nova reflexão no julgador.
De toda sorte, o próprio Ministro relator consignou expressamente que sua decisão monocrática e liminar deverá ser referendada pelo Pleno do STF.
Extrai-se do voto o seguinte conteúdo:
“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020...”
Espera-se que essa decisão liminar seja submetida rapidamente ao Pleno do STF para que, de forma coletiva, os Ministros confirmem ou alterem aquilo que decidido pelo Relator, tendo por norte a premência que a definição do assunto reclama para a sociedade.
De toda sorte enquanto assim não for feito, as regras atuais vigentes são as que estão albergadas pela liminar em referência.
MAURICIO MICHELS CORTEZ
POR
MICHELS CORTEZ ADVOGADOS
Comentários