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MICHEL CORTEZ

AS NOVIDADES E EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020.

1. POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELA MP 936/2020.

A medida provisória 936/2020 traz as seguintes previsões, no tocante às alterações temporárias das relações de trabalho:

1. Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho;

2. Redução proporcional da jornada de trabalho e salários;

3. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

2. DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE.

Oportuno observar já ter sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 6363, distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski, em que se pede o afastamento do uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário, suspensão de contrato de trabalho e definição do valor da ajuda compensatória mensal.

3. DAS FAIXAS SALARIAIS PERMISSIVAS ÀS NEGOCIAÇÕES PREVISTAS NA MP 936/2020 E SEUS LIMITES TEMPORAIS MÁXIMOS.

As medidas exceptivas previstas na Medida Provisória 936/2020, a serem implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados, poderão ser feitas dentro das seguintes faixas salariais e sociais:

a) Para os beneficiários de salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);

b) Para os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente, hoje, a 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

Para aqueles que não se enquadrem nas balizas acima descritas, os acordos somente poderão ser estabelecidos por convenção ou acordo coletivo.

Será permitida, entretanto, a feitura de acordo individual para quaisquer categorias e níveis salariais para se reduzir a jornada de trabalho e de salário em 25% (vinte e cinco por cento).

O período máximo de efetivação da suspensividade contratual é de 60 (sessenta) dias, podendo a suspensão contratual e a redução da jornada e salário cumular-se, ainda que sucessivas, até o limite de 90 (noventa) dias.

4. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 a MP 936/2020 prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho, por intermédio de acordo individual a ser encaminhado ao empregado com prazo de antecedência de 2 (dois) dias, com limite suspensivo de 60 (sessenta) dias, fracionável em dois períodos de 30 (trinta) dias.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública ou quando terminado o sessentídio suspensivo.

Durante o período suspensivo do contrato de trabalho o empregado não poderá manter as atividades funcionais, ainda que parcialmente, quer seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão contratual, obrigando o empregador a pagar tudo aquilo que devido fosse acaso tivesse o contrato laboral ativo, além das sanções legais e normativas aplicáveis.

Durante o período suspensivo contratual o empregador fica desobrigado dos seguintes títulos:

a) Pagamento do FGTS;

b) Pagamento dos encargos previdenciários;

c) Contabilizar tal período para fins de pagamento de férias, décimo terceiro e aviso prévio.

Os benefícios acessórios, tal como plano de saúde, por exemplo, ficam mantidos.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não salarial.

A contrapartida pela suspensão temporária do contrato de trabalho será a garantia provisória de emprego durante o período suspensivo e seu equivalente, após o término da suspensão contratual, salvo em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, sob pena quitação das verbas rescisórias previstas em lei, além da indenização prevista no inciso III do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 936/2020, equivalente a 100% do que o empregado teria para receber no período de estabilidade.

5. DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar individualmente com cada funcionário, com antecedência de dois dias corridos, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, por até noventa dias.

As reduções de jornada de trabalho e salário fixar-se-ão nos seguintes porcentuais:

a) 25%;

b) 50%;

c) 70%.

O restabelecimento da jornada e do salário dar-se-á no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual como termo final para o ajuste, ou ainda mediante comunicado antecipatório a ser efetivado pelo empregador, também com antecedência de dois dias corridos.

Nas hipóteses de o funcionário que fez acordo para redução de jornada e salário ser demitido durante o período de garantia de emprego, a indenização será:

a) Cinquenta por cento do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, desde que a redução de jornada e salário tenham sido iguais ou superiores a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

b) Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego, desde que a redução de jornada e salário tenham sido iguais ou superiores a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

c) Cem por cento do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória de emprego, desde que a redução de jornada e salário tenham superiores a setenta por cento.

6. DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda foi instituído como forma de assistir, através de recursos da União, aos empregados submetidos às alterações contratuais previstas na MP 936/2020, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

II) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O referido benefício será devido a partir do momento da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto durar o hiato exceptivo, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia a existência de acordos individuais ou coletivos confeccionados em dez dias contados da celebração do(s) acordo(s).

Não adotadas as providências informativas ao Ministério da Economia pelos empregadores, estes ficarão responsáveis pelo custeio equivalente àquele que a União arcaria em prol dos empregados.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos aquisitivos previstos em lei, no momento da eventual dispensa.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei 7.998/1990, observando-se o seguinte:

a) Na hipótese da suspensão contratual sem a quitação de ajuda compensatória, 100% do valor do seguro-desemprego;

b) Na hipótese de suspensão contratual em que haja ajuda mensal de 30% do valor do salário do empregado, 70% do valor do seguro-desemprego;

c) Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução.

► Se a opção redutiva de salário e jornada for inferior a 25%, não haverá o pagamento do benefício emergencial.

► Se a redução de jornada e salário mediar entre 25% e 49,99% o valor do benefício emergencial será de 25% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se demitido fosse.

► Se a redução de jornada e salário contemplar o percentual entre 50% e 69,99%, o valor do benefício emergencial será de 50% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido.

► Se houver redução de jornada e salário em 70%, o valor do benefício emergencial será de 70% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se demitido fosse.

O valor teto do benefício ligado ao seguro-desemprego é de R$ 1.813,00 (mil oitocentos e treze reais).

Não fará jus ao benefício o ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, de seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional versada no art. 2º-A da lei 7.998/1990.

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