O art. 486 da CLT define o conceito daquilo que é factum principis como sendo um ato motivado por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da produção das empresas.
E, no impedimento da continuação das atividades empresariais, prevalecerá o pagamento de indenização aos empregados, que ficará a cargo do governo responsável.
Na atual situação pandêmica que a sociedade vive, os custos e prejuízos de eventual intervenção de órgão público, de modo a impedir a continuidade das atividades empresariais, poderá ser suportado pelo ente responsável pela intervenção ou óbice à continuidade produtiva.
Colhe-se precedente do TRT mineiro da 3ª Região sobre o tema:
"FACTUM PRINCIPIS. CONFIGURAÇÃO. Deve ser admitida a ocorrência do factum principis quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas (TRT 3ª Região, RO 0001814-46.2013.5.03.0143, Turma Recursal de Juiz de Fora, Rel. Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco, DJEMG 13/11/2014)."
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