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Mauricio Michels Cortez

EMPRESAS PODEM SE UTILIZAR DO INSTITUTO DA FORÇA MAIOR PARA GERENCIAREM A FOLHA SALARIAL

Define o artigo 501, como força maior, “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.


O artigo 503 admite a redução de salários em caso de força maior, “proporcionalmente ao salário de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.


A lei 4.923, de 23/12/1965, conhecida à época como “lei de crise”, prevê a redução temporária de salários, mediante negociação coletiva, na empresa que “em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada”, se encontrar diante de dificuldade insuperável.


No Código Civil ela é objeto do artigo 393, cujo texto afirma:


“O devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Verifica-se o caso fortuito ou de força maior, diz o parágrafo único, “no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.


O governo federal não pode fugir às responsabilidades diante de empregadores, ainda que de há muito nele não vejamos este predicado, vítimas aqueles de imprevisível e irresistível força maior.


Dentro dos limites da legalidade, tudo deve ser feito para superar ou reduzir a crise, com o menor número possível de baixas e de prejuízos.


Inevitáveis demissões não serão desmotivadas ou injustas, daí porque passa a ser questionável compelir os empregadores a quitar valores decorrentes do desalijo imotivos, tais como aviso prévio, 40% do FGTS, dentre outros.


Isentar o empregador do pagamento da indenização de 40%, ou reduzi-la substancialmente, de lege ferenda, é algo em que se deve pensar. O empregado receberia os depósitos corrigidos do FGTS, contando ainda, por exemplo, durante período razoável – que poderá ser ampliado – com o seguro desemprego.


A crise chegou e estamos diante de situação inédita na história do mundo. Na ausência de medidas sensatas, poderá ficar pior. O futuro depende do grau de conscientização do povo, do Poder Legislativo, do acerto na conduta do Poder Executivo, considerando-se a realidade histórica sem precedentes que vivemos, mercê de se estabelecer um paralelo, de forma absolutamente relutante, com a lúgubre (es)história contada por Saramago, em seu livro “Ensaio sobre a cegueira”.




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